Grupo de Trabalho de Desburocratização — Decreto nº 21.456/2025
De 12 meses a imediato. De 5% a 80% no prazo legal. De fragmentado a integrado.
Porto Velho está construindo o licenciamento mais ágil entre as capitais do Norte. Diagnóstico, solução e cronograma — em uma página.
Hoje, Porto Velho enfrenta um sistema fragmentado
O diagnóstico cruzou três fontes: o tempo médio de 12 meses para alvará definitivo, registrado pela JUCER; o passivo de mais de seis mil processos paralisados; e a pesquisa qualitativa com usuários do sistema e servidores das secretarias finalísticas, conduzida entre novembro de 2025 e janeiro de 2026. As evidências convergem.
Insatisfação geral dos usuários
Criticam o tempo de processamento
Criticam a falta de integração entre os órgãos
Tempo médio para alvará definitivo
Decisões finais proferidas no prazo legal
- 30 a dias
Tempo médio de processamento (visão dos servidores)
O sistema atual afasta o empreendedor, induz à informalidade econômica, expõe a Administração a passivos prescricionais e fragiliza a posição de Porto Velho no ambiente de negócios. A reforma é necessária — e ela está pronta.
A raiz do problema é estrutural
A capacidade técnica das secretarias é adequada. O que falta é coordenação operacional. A reforma necessária não é de qualificação, é de redesenho organizacional.
Seis secretarias municipais exercem hoje funções de licenciamento materialmente conexas, sem integração estrutural — à exceção de uma articulação parcial entre SEMUSA e SEMEC, insuficiente para resolver a fragmentação. O empreendedor é compelido a percorrer um circuito multi-secretarial em que cada órgão reinaugura a análise documental, reapura a viabilidade e reaplica seus próprios prazos. A SUFIS substitui a fragmentação por coordenação central única, sem suprimir a expertise técnica setorial.
O que muda para o empreendedor
Cada linha abaixo é uma mudança concreta. À esquerda, o que existe hoje. À direita, o que vem com a reforma.
Alvará definitivo — médio risco
HOJE12 mesesTempo médio para emissão.
muda paraEM BREVEImediatoAutodeclaração de responsabilidade.
Alvará definitivo — alto risco
HOJE12 mesesTempo médio para emissão.
muda paraEM BREVE≤ 45 diasTramitação paralela e silêncio positivo qualificado.
Decisões finais no prazo legal
HOJE≈ 5%Proferidas dentro do prazo.
muda paraEM BREVE80%Meta em 12 meses.
Satisfação do usuário
HOJE22,5%Usuários satisfeitos hoje.
muda paraEM BREVE70%Meta em 12 meses.
Atividades dispensadas de licenciamento
HOJE39,2%522 de 1.332 atividades.
muda paraEM BREVE≥ 50%Lista ampliada por norma.
Consulta de viabilidade locacional
HOJESem vinculaçãoZoneamento avaliado caso a caso, sem garantia posterior do Município.
muda paraEM BREVEResposta imediataCruzamento automático entre CNAE e zoneamento, com Administração vinculada por 12 meses.
Renovação e encerramento
HOJEProcesso formalCertidões setoriais para cada órgão.
muda paraEM BREVERenovação automáticaPara o Bom Empreendedor; encerramento integrado via REDESIM.
Não são metas otimistas. São compromissos ancorados em normas — 48 artigos no Marco Legal e 12 artigos na Lei Complementar de criação da SUFIS e da JURPA — e em plataforma tecnológica recomendada por unanimidade.
Uma reforma articulada em três eixos
A causa raiz é estrutural. Atuar em apenas um eixo perpetuaria a fragmentação. Os três eixos se reforçam mutuamente.
- 01Normativo
Marco Legal de Liberdade Econômica
Princípios, definições, atos públicos de liberação, fiscalização orientadora, prescrição quinquenal e instrumentos de proteção ao empreendedor.
- Marco Legal de Liberdade Econômica — 48 artigos em 5 Títulos
- Lei Complementar de criação da SUFIS e da JURPA — 12 artigos
- Revogação seletiva e diferida da LC nº 906/2022, sem vácuo normativo
- Conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019 e a Lei Estadual nº 5.918/2024
Em apreciação - 02Tecnológico
Plataforma SLIN como ponte; SUL como destino
Recomendação unânime do GT pela contratação do SLIN/Vox por inexigibilidade. SUL como sistema oficial e definitivo do Município, em desenvolvimento paralelo pela SMTI.
- Integração nativa à REDESIM via Empresa Fácil RO/JUCER
- TCO 48 meses: R$ 4,1 milhões (vs. R$ 10,5 milhões da alternativa avaliada)
- Economia de R$ 6.399.960 em 48 meses
- Custeio com possibilidade de rateio com o FEMAT pela parcela tributária
Em análise pela PGM - 03Organizacional
SUFIS e JURPA — coordenação central, expertise setorial
Centralização operacional na SUFIS, com preservação integral das competências políticas e técnicas das secretarias finalísticas. JURPA como colegiado recursal especializado.
- SUFIS vinculada à Secretaria de Governo (SGOV)
- Fiscais do GFISC redistribuídos sem alteração de vencimentos, gratificações ou direitos
- JURPA com Câmaras Temáticas (1ª instância) e Plenário (2ª e última instância)
- Custo com pessoal: zero
Em apreciação
Os três eixos compõem uma reforma única. Sem o normativo, falta base jurídica. Sem o tecnológico, falta capilaridade. Sem o organizacional, persiste a fragmentação.
Em breve: o ecossistema digital de Porto Velho
Um portal único integrado, ponto de partida e ponto de chegada para o empreendedor. Pela mesma jornada digital, o empreendedor obterá o CNPJ (Receita Federal), aderirá ao Simples Nacional (Receita Federal), registrará o contrato social (JUCER) e receberá os atos públicos de liberação municipais — sem retrabalho.
Portal do Empreendedor
Porto Velho
Olá, empreendedor.
Como podemos ajudar hoje?
Os direitos do empreendedor em Porto Velho
Garantias inscritas no Marco Legal de Liberdade Econômica. Cada direito é uma proteção concreta contra arbitrariedade, atraso ou retrocesso.
- 01
Presunção de boa-fé
O empreendedor é presumido honesto até prova em contrário. A intervenção do Município é subsidiária e excepcional.
Art. 2º, II e III · Marco Legal - 02
Liberdade econômica como garantia
O exercício da atividade econômica no Município é direito, não concessão. As restrições são exceção, devidamente fundamentadas.
Art. 2º, I · Marco Legal - 03
Dupla visita orientadora
A primeira fiscalização orienta. A penalização exige persistência da irregularidade após prazo razoável de adequação, não inferior a 30 dias.
Art. 15 · Marco Legal - 04
Silêncio positivo qualificado
Decorridos 45 dias sem decisão da Administração em alto risco, o empreendedor pode iniciar atividades por autodeclaração — sem ser penalizado pela inércia do poder público.
Art. 11, § 3º · Marco Legal - 05
Diferimento das taxas por 12 meses
As taxas de vistoria, autorização e fiscalização vencem somente após 12 meses contados da abertura. O empreendedor concentra-se no negócio nos primeiros meses.
Art. 39 · Marco Legal - 06
Cadastro do Bom Empreendedor
Adimplente há 5 anos? Renovação automática, desconto de 50% em multas não graves e prioridade no atendimento.
Art. 31 · Marco Legal - 07
Autorização de Funcionamento Condicionada
Edificação com pendência de regularização? O empreendedor funciona enquanto regulariza, mediante laudo de segurança estrutural.
Art. 12 · Marco Legal - 08
Licenciamento store-in-store
Negócio dentro de outro estabelecimento? Aproveitamento gradativo das condicionantes do hospedeiro, sem duplicidade de exigências.
Art. 30, §§ 10 e 11 · Marco Legal - 09
Sandbox regulatório
Modelo de negócio inovador? Ambiente experimental controlado para testagem temporária, com ouvida do COMSIM.
Art. 34 · Marco Legal - 10
Ouvidoria do Empreendedor
Mau atendimento ou abuso de autoridade? Canal direto com a Ouvidoria Municipal, com apuração e retorno formal.
Art. 37 · Marco Legal - 11
Vedação a exigências sem fundamento
Documento exigido sem previsão em lei ou decreto? Direito a recusar e representar. A nulidade do ato é automática.
Art. 36 · Marco Legal - 12
Prescrição quinquenal estruturada
Prazos claros para a Administração agir e cobrar. Procedimentos paralisados por mais de 3 anos são arquivados de ofício.
Arts. 22 a 27 · Marco Legal
Os direitos não são listas decorativas. São cláusulas exigíveis. A reforma transforma promessa institucional em garantia normativa.
Custo estrutural permanente: próximo a zero
A reforma absorve estruturas existentes, sem ampliar quadros. As únicas despesas correntes não relacionadas a pessoal decorrem da instalação física da SUFIS.
Despesa estrutural com pessoal
R$ 0
em despesa estrutural com pessoal
Cargos comissionados
remanejados sem alteração dos quantitativos totais
Fiscais municipais
redistribuídos sem alteração de vencimentos, gratificações ou direitos
Equipamentos
acompanham os servidores na transferência institucional
Jetons da JURPA
não compõem despesa de pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Plataforma SLIN — recomendação unânime
SLIN / Vox
R$ 85.667,50 /mês
R$ 4.112.040 em 48 meses
- Integração nativa à REDESIM (Empresa Fácil RO)
- Aderência integral ao escopo do GT
Aprova / BB Governo Digital
R$ 219.000 /mês
R$ 10.512.000 em 48 meses
- Sobreposição funcional com sistemas existentes (SEI)
Economia em 48 meses
R$
economia em 48 meses
Provocada deliberação do Conselho Gestor do FEMAT (Ofício nº 1011/2026/SEMEC-DEF) sobre rateio do custeio pela parcela tributária.
Custos de implantação a apurar
Despesas pontuais, não estruturais, a serem dimensionadas pela SEMAD e pela SMTI na fase de implantação:
- Aluguel do imóvel (caso opte por locação)
- Instalação de rede lógica
- Material de expediente para início das operações
Os próximos 12 meses
Após a sanção das duas leis complementares, observam-se prazos legais já fixados nas próprias minutas. Sem cronogramas paralelos, sem etapas inventadas.
- Pré-publicação
Atos sob plena governabilidade do Executivo
- Encaminhamento conjunto e simultâneo dos dois anteprojetos à Câmara Municipal
- Designação da coordenação provisória do LIM por ato administrativo
- Parecer da PGM sobre a inexigibilidade do SLIN (art. 74 da Lei nº 14.133/2021)
- Deliberação do Conselho Gestor do FEMAT sobre rateio do custeio
Decretos nº 21.456/2025 e 21.730/2026
- Marco zero
Sanção das Leis Complementares
O início do regime — a partir daqui, todos os prazos correm.
- +90 dias da sanção
Decretos regulamentadores
- Decreto regulamentador do Marco Legal
- Decreto da matriz de classificação de risco
Marco Legal, arts. 8º e 44
- +120 dias da sanção
Plano de implantação
- Plano de implantação da SUFIS e da JURPA
- Regimento interno da JURPA por decreto
LC SUFIS/JURPA, arts. 6º, § 7º, e 10
- +180 dias da sanção
Atualização dos códigos setoriais
- Projeto de lei de atualização dos códigos de Meio Ambiente, Posturas Urbanas, Vigilância Sanitária e Obras
Marco Legal, art. 41
- +12 meses da sanção
Consolidação infralegal
- Consolidação das normas infralegais vigentes editadas pelos órgãos municipais de poder de polícia
Marco Legal, art. 42, § 4º
- Transição encerrada
Operacionalização plena da plataforma tecnológica
- Encerramento do regime transitório, atestado por ato administrativo
Marco Legal, art. 46, § 2º
Os 180 dias do GT
Mandato cumprido. Produtos entregues. Documentação rastreável.
dias de trabalho
reuniões deliberativas
debates contínuos no grupo permanente
relatórios parciais entregues
anteprojetos de Lei Complementar
recomendação tecnológica unânime
Produtos consolidados
- Relatório Final do GT (consolidado dos trabalhos)PDF
- Marco Legal de Liberdade Econômica — versão final (48 artigos)PDF
- Lei Complementar de criação da SUFIS e da JURPA — versão final (12 artigos)PDF
- Matriz analítica de revogação da LC nº 906/2022Google Docs
- Matriz comparativa SLIN × Aprova (sistemas tecnológicos)Google Docs
- Análise consolidada dos diagnósticos interno e externoSEI
Versões definitivas integram o Processo SEI nº 020.001593/2025-50. As prestações de contas integram o Processo SEI nº 020.001298/2026-84.
Os oito membros do GT
Romulo Barbosa Maltez
Coordenador — SEMEC
Matrícula 249.161
Huéliton Mendes Rodrigues
Membro — SEINFRA
Matrícula 52.283
Felipe Santiago Sampaio
Membro — SEMA
Matrícula 314.948
Antônio Marreiros de Souza Neto
Membro — SEMEC
Matrícula 33.118
Cezar Eduardo Dondoni Marini
Membro — SMTI
Matrícula 10.078.190
André Henrique da Silva Santos
Membro — SMTI
Matrícula 10.079.096
Jeová Lima D'Ávila Júnior
Membro — SGOV
Matrícula 10.078.299
Valdir Antônio Vargas Junior
Membro — ARDPV
Matrícula 00.006
Porto Velho dispõe, nesta data, das condições normativas, tecnológicas e institucionais para implementar reforma estrutural do seu sistema de licenciamento. A consecução depende, doravante, dos atos de governo subsequentes.